A emenda constitucional Nº 103/19 e alteração na aposentadoria compulsória do magistrado

Autores

  • Daniela Lagoeiro Rocha Faculdade FUNORTE de Januária-MG
  • Johan Lucas Campos Barbosa Faculdade FUNORTE de Januária-MG
  • Luísa Lisboa Santana Faculdade FUNORTE de Januária-MG
  • Paulo Sérgio de Souza Faculdade FUNORTE de Januária-MG

Palavras-chave:

Emenda Constitucional nº 103/19, Aposentadoria Compulsória, Lei Orgânica da Magistratura.

Resumo

Objetivo: analisar o impacto conferido pela Emenda Constitucional nº 103/19 que retirou da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB) a possibilidade de aposentadoria compulsória como punição aos magistrados. Materiais e Métodos: a pesquisa foi desenvolvida através da análise de doutrinadores, legislação atual, dispositivos constitucionais e sítios jurídicos, além de informações da mídia que constantemente abordam a temática para fins de consolidação e revisão bibliográfica. Resultados: a aposentadoria compulsória de magistrados sempre gerou debates na esfera do direito brasileiro, pois parlamentares viam que essa penalidade estava mais parecida com um “benefício”, pois ao praticar um desvio disciplinar grave, recebiam, como resultado de uma das punições atualmente previstas na LOMN 35/79, aposentadoria compulsória, que lhe assegura, mesmo afastados do cargo, o direito de continuar recebendo a remuneração proporcional ao tempo de serviço. A referida pena disciplinar foi retirada da CRFB através da EC nº 103/19. No entanto, ainda continua prevista no art. 42, V da Lei Complementar nº 35/79, e vem sendo aplicada, em contraposição ao dispositivo alterado pela EC Nº 103/19, o que gera um desconforto quando se confronta uma legislação infraconstitucional com a CRFB. Outrossim, não se deve fazer acepção de pessoas, mas afigura-se desarrazoada a situação em que um servidor público “comum”, ao praticar ato ilícito, sofreria a punição administrativa da demissão do cargo e um juiz praticando o mesmo ato (não necessariamente o mesmo ato, mas a mesma essência) receberia como punição um adiantamento de direito é, no mínimo, desproporcional. Conclusão: a aposentadoria compulsória para os magistrados como “punição” traz à tona o pensamento já tido pelos parlamentares na aprovação da reforma da previdência. Em conformidade com o que foi dito aqui anteriormente, era uma forma de penalidade que não apresentava uma provocação, ou uma consulta de consciência no indivíduo, afinal ele estava recebendo algo de certa forma positivo. Foi de grande importância essa medida, e era mais que a oportunidade para se tomá-la. Agora, resta aos Tribunais Superiores e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que façam uma interpretação da LOMN, conforme a constituição e expurguem definitivamente a aposentadoria compulsória do nosso ordenamento jurídico.

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Publicado

2022-03-15

Como Citar

Rocha, D. L. ., Barbosa, J. L. C. ., Santana, L. L. ., & de Souza, P. S. . (2022). A emenda constitucional Nº 103/19 e alteração na aposentadoria compulsória do magistrado. Humanidades (Montes Claros), 11(S1). Recuperado de http://revistas.funorte.edu.br/revistas/index.php/humanidades/article/view/23