As medidas restritivas da pandemia e o direito de ir e vir
Palavras-chave:
Covid-19, Direito de Ir e Vir, Constituição Federal, Saúde PúblicaResumo
Objetivo: analisar o conflito e a ponderação de interesses consistente no direito constitucional de “ir e vir” em face das normas restritivas de combate à pandemia da COVID-19 alicerçadas no direito à vida e à saúde, considerado sob o enfoque individual e coletivo. Materiais e Métodos: a pesquisa foi desenvolvida através da análise de doutrinadores, julgados, legislação atual, dispositivos constitucionais e artigos jurídicos que abordam a temática para fins de consolidação e revisão bibliográfica. Resultados: Sabemos que é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. O Presidente da República, no último 10 de abril, realizou mais um passeio por Brasília, contrariando as recomendações do Ministério da Saúde de manter o isolamento social como medida essencial ao combate da pandemia da COVID-19. Ao ser entrevistado, ele teria dito: “Eu tenho direito constitucional de ir e vir. Ninguém vai tolher o meu direito”. Partindo da Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, busca-se resposta a essa celeuma. É sabido que o direito não é absoluto e que a CF prevê situações em que alguns direitos podem ser limitados. Devido à gravidade do problema que a sociedade e o mundo estão vivendo, foi determinado que haja restrições ao direito de locomoção ressalvados os cuidados necessários e obrigatórios para que possamos através dessas restrições, viver dia melhores e mais seguros futuramente. Por causa da pandemia, foram editadas algumas normas infraconstitucionais prevendo severas restrições ao direito de ir e vir dos cidadãos, como o isolamento social e a quarentena. Assim, esse cenário coloca em discussão a supremacia do direito à vida e à saúde pública sobre outros direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção, o direito de reunião, dentre outros. Considerações finais: o não cumprimento das normas resulta em um surto mundial, um colapso na saúde pública, e mortes em progressão geométrica. Assim, por enquanto, as medidas de isolamento e quarentena são necessárias para atingir o objetivo de proteção à saúde. De toda forma, analisando hoje as medidas restritivas ao direito à locomoção da lei 13.979/20, sob o enfoque constitucional do direito à saúde, podemos concluir que elas devem prevalecer, nesse caso, sob a liberdade de ir e vir dos cidadãos, em sentido contrário à fala do senhor Presidente da República.
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