FEMINICÍDIO E A TRANSEXUALIDADE
Resumo
bjetivo: analisar o crime de feminicídio previsto no artigo 121 do Código Penal Brasileiro. A Lei nº 13.014/2015 alterou o artigo 121 do CP para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio, a partir da inserção do inciso VI, no parágrafo §2º, que tipifica o feminicídio em caso de homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Assim, esta pesquisa busca a análise e interpretação do termo “feminicídio” para fins de qualificadora do homicídio, quando a vítima é pessoa transexual. Materiais e Métodos: A pesquisa foi desenvolvida através de doutrinas e legislação atual, dispositivos constitucionais e sítios jurídicos, métodos de interpretação sistemática para consolidação da revisão bibliográfica. Resultados: O Código Penal Brasileiro preceitua que, para que seja classificado como feminicídio, o homicídio possui como elementar o fato de ser praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Daí surgiram divergências doutrinárias quando o crime é praticado contra a vítima transexual. A transexualidade é classificada pela Organização Mundial da Saúde como uma espécie de incongruência de gênero, condição relativa à saúde sexual em que o indivíduo tem o desejo de viver e ser aceito como do sexo oposto. Para o referido autor, não há que se falar em feminicídio, pois a vítima transexual não ostenta biologicamente o sexo feminino, tanto que jamais poderá reproduzir-se. A mulher vítima de feminicídio é aquela assim reconhecida juridicamemente. Ou seja, ao transexual que formalmente obtém o direiro de ser identificado civilmente como mulher, não há como negar a incidência da lei penal porque, para todos os demais efeitos, essa pessoa será considerada mulher. No mesmo sentido, o Poder Judiciário, depois de cumprido o devido processo legal, determinar a modificação da condição sexual de alguém, tal fato deverá repercutir em todos os âmbitos de sua vida, inclusive o penal. Conclusão: não obstante as divergências doutrinárias apontadas entende-se que o Código Penal deve ser lido e aplicado à luz da Constituição Federal que consagra o princípio da dignidade humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Assim, partindo de uma interpretação sistemática, é mister concluir que o transexual, reconhecido pelo ordenamento jurídico, pode e deve receber a proteção do art. 121, § 2º, VI do Código Penal.
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